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consultorio psicologia florianopolis
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![]() Filhos e limites A primeira idéia que me ocorre ao ouvir algo relacionado ao tema de
limites é: "não se pode dar aquilo que não se tem." Uma
posição radical que auxilia a refletir sobre a não
unilateralidade deste problema tão comum, ou seja, se o filho está sem
limites pode ser que os cuidadores estejam impossibilitados de
limita-lo. Geralmente os problemas de limites que chegam à terapia
familiar estão associados a outras
faltas e demandam uma atenção cuidadosa para que não se transforme e intensifique.
A violência da criança deve ser enfrentada de uma maneira contundente e emocional. Caso contrário a criança não se dará conta de que o outro também está vivo. Pois se a raiva da criança não for enfrentada por uma raiva autêntica, a criança virá a crer que tampouco o amor do outro seja autêntico (Winnicott, 1958) . Esta idéia de Winnicott é bem interessante, ele não está inferindo que os cuidadores devam se furtar ou fingir que nada é nada e muito menos em bater na criança. Winnicott está colocando sobre a possibilidade que os cuidadores têm de demonstrar em suas ações: afeto, carinho, amor, raiva, ódio, tristeza, desapontamento, alegria, etc. Na passagem acima "raiva autêntica" é apenas raiva. Será que só batendo é que se pode expressar a raiva? Os limites são criados pelos modos e nuanças das relações e não só nas ordens explicitas de comportamento. Ensinar limites é mais que ensinar regras de comportamento social, é, também, ensinar: emoções, possibilidades, alternativas, negociação, coerência, denominações possíveis, autenticidade, etc. Referências bibliográficasWINNICOTT, D.W. Hate in the countertransference, 1958. In: OMER, Haim. Autoridade sem violência: o resgate da voz dos pais. Belo Horizonte: ArteSã, 2002. ZAGURY, Tania. Limites sem trauma. 62 ed., Rio de Janeiro: Record, 2004. Nota: Longe das preocupações cotidianas, mas dentre os direitos e deveres, temos a legislação, abaixo o capítulo V do Código Civil - Lei 10.406 Do Poder FAMILIAR Seção I Disposições Gerais Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor. Seção II Do Exercício do Poder Familiar Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. |
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