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A terapia familiar sistêmica e a mediação nos processos de separação
O processo de separação de um casal é geralmente doloroso e quando em
litígio atinge as raias do insuportável, por alguns aspectos mais evidentes como
o contínuo recordar dos fatos passados e, outros nem tanto, como a
raiva por um terceiro interceder na resolução dos problemas e os medos
inconscientes que impossibilitam a consecução da separação. Um quadro que
é agravado quando a separação envolve filhos, pela simples demanda
da continuidade de contato e acertos já que a modalidade de guarda não
destitui, ou não deveria destituir, o poder familiar.
Nestes casos, a melhoria na qualidade de comunicação se torna imprescindível.
O sistema
judiciário atento aos danos que a morosidade pode causar aos aspectos
psico-afetivos dos separandos e, sobretudo, ao desenvolvimento
dos filhos; incluiu em suas práticas a inserção de alguns procedimentos
como o incentivo aos acordos durante a própria audiência e a implementação de serviços
complementares como a atenção psicossocial e a mediação. E, dentre as
formas intervenção na mediação familiar três merecem destaque:
-
a
que o mediador apenas intervêm no sentido de estimular o fluxo de
informações entre os mediandos e estes apresentam boas condições para
dialogarem;
-
intervenções
em que o mediador deve identificar as opções manifestadas pelas partes
e traduzi-las no sentido de esclarecer os aspectos positivos e negativos,
para que os separandos possam "ouvir a proposta do outro" e
-
as
intervenções em que o mediador deve corrigir os problemas nas manifestações
dos mediandos, com o intento que estes mudem de postura e possam reassumir
as possibilidades de gerar soluções.
Em qualquer intervenção o mediador mantêm a imparcialidade, pois as soluções devem ser de consenso dos mediandos.
A técnica adotada irá depender das condições das partes em dialogarem
e, em alguns casos, são necessários vários encontros. A idéia é que o
mediador vá ocupando uma posição progressivamente mais periférica no
diálogo, diminuindo as intervenções corretivas e passando gradualmente para
a estimulação de alternativas, assim que os mediandos
(re)assumam suas capacidades dialógicas. As vantagens são claras, como a
retomada da própria vida, extinção dos processos, diminuição dos custos
processuais, dissipação das ansiedades, soluções mais duradouras,
diminuição dos conflitos dos filhos e a facilitação das audiências que se
tornam de sobremaneira mais simples e menos dramáticas.
Mesmo com profissionais habilitados em diferentes técnicas de
abordagem e condução, a mediação nem sempre é fácil, pois depende da vontade da
partes em quererem um acordo, capacidade de diálogo, respeito mútuo e bom discernimento. E, como já disse
Descartes, "bom senso é a coisa mais bem repartida no mundo, ninguém
quer mais do que tem." Um acordo duradouro só pode ser concebido se
as partes estiverem com um certo bom senso ou, em outras palavras,
entendimento das fontes de medo e angústia decorrentes de seu
aprendizado psico-emocional. Estes sentimentos que podem ser mobilizados pela situação em si, pelos meios
judiciais ou
pelo desempenho dos profissionais (direito, psicologia, assistência social,
mediação, etc.), acabam por arrolar
todos os envolvidos e, em muitos casos, os profissionais se tornam alvos das
raivas projetadas por seus clientes.
O judiciário também pode acabar a
serviço da(s) impossibilidade(s) do(s) separando(s) e conforme Vainer (1999),
"na medida em que a separação emocional não acompanha a separação
legal e uma ou ambas as partes não superam as perdas, é muitas vezes no
sistema jurídico que elas encontram a porta aberta para a possibilidade de
negação ou perpetuação do vínculo rompido oficialmente por esse próprio
sistema" (p.14).
A idéia de Vainer é interessante para refletir aspectos como as impossibilidades
individuais como mantenedoras do conflito; a ineficácia da
temporalidade judicial na diminuição da contenda e do próprio judiciário não
auxiliar efetivamente na reestruturação da família, com o conseqüente dano
às crianças. Na situação de conflito crônico não se pode deixar de considerar
as outras fontes de influência que corroboram em sua manutenção como a
variação na situação econômica, interferências familiares, apoio
psicossocial, estratégia dos advogados... Portanto, para a reestruturação
familiar se torna imperativa a desarticulação do conflito em todos os seus
aspectos, o que demanda uma análise criteriosa e neutralização dos
componentes mantenedores da contenda, sob o risco de uma continua retomada do
litígio pelo meio que estiver mais a mão.
A terapia familiar, dentre outras possibilidades, constitui um elemento a ser considerado
na facilitação na criação de alternativas para a recomposição familiar.
A terapia pode auxiliar nos casos em que os aspectos psico-afetivos, crenças e mitos familiares estejam
impossibilitando a condução dos trabalhos de mediação quando, por exemplo,
a(s) parte(s) discorre(m) de forma recorrente e emocional uma longa lista de empecilhos e acusações, cobrando-se
mutuamente uma conta impagável.
Tais características do(s)
separando(s) denota uma impossibilidade de romper o vínculo e, nestes casos, as
tentativas de objetivar os aspectos relacionais podem causar reações
inusitadas pois mobiliza disposições inconscientes e podendo estas manter e/ou polarizar comportamentos destrutivos,
hostis, depressivos, entre outros. Alguns relatos extra-oficiais de juristas e advogados ligados à Vara de
Família demonstram as conseqüências deletérias deflagradas durante as
separações, como agressões, falências, abandonos, suicídios, homicídios, etc. No processo terapêutico, abre-se a possibilidade de
externalizar os sentimentos, ser compreendido e de resignificar,
enfim, gera-se um outro modo de abordar os problemas que se apresentam.
Assim, mediação e terapia familiar nas separações constituem processos complementares, pois emoção e razão não podem ser simplesmente
cindidos.
Observações:
Arbitragem > processo legal em que um árbitro neutro, escolhido pelas partes ou
indicado pelo juiz, pondera (arbitra com força de lei) a melhor solução. No Brasil a Lei da Arbitragem
9.307 - 1996.
Árbitro > lat. séc. XII, arbiter, arbitrium > senhor absoluto
do destino das pessoas.
Conciliação > expressão que pode significar tanto as tentativas de
acordo fomentadas durante a própria audiência, quanto a contratação extrajudicial
de um conciliador imparcial,
escolhido pelas partes, que propõe soluções e havendo acordo é marcada uma
audiência de homologação.
Mediação > processo extrajudicial em que um mediador imparcial, escolhido
pelas partes, auxilia para que os envolvidos encontrem a melhor solução a ser
homologada. No
Brasil não há lei para mediação.
FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. São Paulo: Imago,
1994.
MOORE, Christopher. Processo de mediação. Porto Alegre: Artmed, 1998.
VAINER, Ricardo. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.
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