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Terapia familiar, casal e individual - Consultorio Florianopolis

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A terapia familiar sistêmica e a mediação nos processos de separação


O processo de separação de um casal é geralmente doloroso e quando em litígio atinge as raias do insuportável, por alguns aspectos mais evidentes como o contínuo recordar dos fatos passados e, outros nem tanto, como a raiva por um terceiro interceder na resolução dos problemas e os medos inconscientes que impossibilitam a consecução da separação. Um quadro que é agravado quando a separação envolve filhos, pela simples demanda da continuidade de contato e acertos já que a modalidade de guarda não destitui, ou não deveria destituir, o poder familiar. Nestes casos, a melhoria na qualidade de comunicação se torna imprescindível.

O sistema judiciário atento aos danos que a morosidade pode causar aos aspectos psico-afetivos dos separandos e, sobretudo, ao desenvolvimento dos filhos; incluiu em suas práticas a inserção de alguns procedimentos como o incentivo aos acordos durante a própria audiência e a implementação de serviços complementares como a atenção psicossocial e a mediação. E, dentre as formas intervenção na mediação familiar três merecem destaque:

  • a que o mediador apenas intervêm no sentido de estimular o fluxo de informações entre os mediandos e estes apresentam boas condições para dialogarem;

  • intervenções em que o mediador deve identificar as opções manifestadas pelas partes e traduzi-las no sentido de esclarecer os aspectos positivos e negativos, para que os separandos possam "ouvir a proposta do outro" e

  • as intervenções em que o mediador deve corrigir os problemas nas manifestações dos mediandos, com o intento que estes mudem de postura e possam reassumir as possibilidades de gerar soluções.

Em qualquer intervenção o mediador mantêm a  imparcialidade, pois as soluções devem ser de consenso dos mediandos. A técnica adotada irá depender das condições das partes em dialogarem e, em alguns casos, são necessários vários encontros. A idéia é que o mediador vá ocupando uma posição progressivamente mais periférica no diálogo, diminuindo as intervenções corretivas e passando gradualmente para a estimulação de alternativas, assim que os mediandos (re)assumam suas capacidades dialógicas. As vantagens são claras, como a retomada da própria vida, extinção dos processos, diminuição dos custos processuais, dissipação das ansiedades, soluções mais duradouras, diminuição dos conflitos dos filhos e a facilitação das audiências que se tornam de sobremaneira mais simples e menos dramáticas.

Mesmo com profissionais habilitados em diferentes técnicas de abordagem e condução, a mediação nem sempre é fácil, pois depende da vontade da partes em quererem um acordo, capacidade de diálogo, respeito mútuo e bom discernimento. E, como já disse Descartes, "bom senso é a coisa mais bem repartida no mundo, ninguém quer mais do que tem." Um acordo duradouro só pode ser concebido se as partes estiverem com um certo bom senso ou, em outras palavras, entendimento das fontes de medo e angústia decorrentes de seu aprendizado psico-emocional. Estes sentimentos que podem ser mobilizados pela situação em si, pelos meios judiciais ou pelo desempenho dos profissionais (direito, psicologia, assistência social, mediação, etc.), acabam por arrolar todos os envolvidos e, em muitos casos, os profissionais se tornam alvos das raivas projetadas por seus clientes. 

O judiciário também pode acabar a serviço da(s) impossibilidade(s) do(s) separando(s) e conforme Vainer (1999), "na medida em que a separação emocional não acompanha a separação legal e uma ou ambas as partes não superam as perdas, é muitas vezes no sistema jurídico que elas encontram a porta aberta para a possibilidade de negação ou perpetuação do vínculo rompido oficialmente por esse próprio sistema" (p.14). A idéia de Vainer é interessante para refletir aspectos como as impossibilidades individuais como mantenedoras do conflito; a ineficácia da temporalidade judicial na diminuição da contenda e do próprio judiciário não auxiliar efetivamente na reestruturação da família, com o conseqüente dano às crianças. Na situação de conflito crônico não se pode deixar de considerar as outras fontes de influência que corroboram em sua manutenção como a variação na situação econômica, interferências familiares, apoio psicossocial, estratégia dos advogados... Portanto, para a reestruturação familiar se torna imperativa a desarticulação do conflito em todos os seus aspectos, o que demanda uma análise criteriosa e neutralização dos componentes mantenedores da contenda, sob o risco de uma continua retomada do litígio pelo meio que estiver mais a mão. 

A terapia familiar, dentre outras possibilidades, constitui um elemento a ser considerado na facilitação na criação de alternativas para a recomposição familiar. A terapia pode auxiliar nos casos em que os aspectos psico-afetivos, crenças e mitos familiares estejam impossibilitando a condução dos trabalhos de mediação quando, por exemplo, a(s) parte(s) discorre(m) de forma recorrente e emocional uma longa lista de empecilhos e acusações, cobrando-se mutuamente uma conta impagável. Tais características do(s) separando(s) denota uma impossibilidade de romper o vínculo e, nestes casos, as tentativas de objetivar os aspectos relacionais podem causar reações inusitadas pois mobiliza disposições inconscientes e podendo estas manter e/ou polarizar comportamentos destrutivos, hostis, depressivos, entre outros. Alguns relatos extra-oficiais de juristas e advogados ligados à Vara de Família demonstram as conseqüências deletérias deflagradas durante as separações, como agressões, falências, abandonos, suicídios, homicídios, etc. No processo terapêutico, abre-se a possibilidade de externalizar os sentimentos, ser compreendido e de resignificar, enfim, gera-se um outro modo de abordar os problemas que se apresentam.

Assim, mediação e terapia familiar nas separações constituem processos complementares, pois emoção e razão não podem ser simplesmente cindidos.




Observações:
Arbitragem > processo legal em que um árbitro neutro, escolhido pelas partes ou indicado pelo juiz, pondera (arbitra com força de lei) a melhor solução. No Brasil a Lei da Arbitragem 9.307 - 1996.
Árbitro > lat. séc. XII, arbiter, arbitrium > senhor absoluto do destino das pessoas.
Conciliação > expressão que pode significar tanto as tentativas de acordo fomentadas durante a própria audiência, quanto a contratação extrajudicial de um conciliador imparcial, escolhido pelas partes, que propõe soluções e havendo acordo é marcada uma audiência de homologação.
Mediação > processo extrajudicial em que um mediador imparcial, escolhido pelas partes, auxilia para que os envolvidos encontrem a melhor solução a ser homologada. No Brasil não há lei para mediação.



Referências bibliográficas

    

FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. São Paulo: Imago, 1994.

MOORE, Christopher.  Processo de mediação.  Porto Alegre: Artmed, 1998.

VAINER, Ricardo. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.


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